O combate aos efeitos nefastos do aquecimento global passa pelo viés econômico da geração dos chamados créditos de carbono.
De acordo com os dados do IPCC (Intergovernmental Panel on Climate Change), entidade vinculada à ONU e formada por cerca de 600 cientistas, o aumento da temperatura da Terra é ocasionado pela grande concentração de gases de efeito estufa, como o CO2 e o CH4.
No Brasil, foi publicada e regulamentada recentemente a Política Nacional de Mudanças Climáticas (Lei n.º 12.187/2009 e Decreto n.º 7.390/2010), fixando uma meta de redução entre 36,1% e 38,9% dos gases de efeito estufa emitidos no Brasil até 2020, tendo como base o Inventário Nacional de 1990-2005.
Dessa forma, as empresas de atividades sujeitas às metas deverão implantar em seus processos produtivos mecanismos de mitigação das emissões. Se isso não for suficiente, podem compensar a diferença, comprando créditos de carbono para atingir a meta integral. Aquelas que conseguirem reduzir suas emissões além da meta podem comercializar o excedente, gerando-se assim um mercado de compra e venda de créditos de carbono entre empresas e setores da economia (Mercado Brasileiro de Redução de Emissões).
Atualmente, a emissão de créditos de carbono se dá no mercado regulado do Protocolo de Quioto, documento firmado no âmbito da Convenção Quadro de Mudanças Climáticas da ONU. Neste contexto, a principal ferramenta de emissão dos créditos é o Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (MDL), que consiste justamente na implementação desses projetos que se utilizem de práticas e tecnologias capazes de reduzir as emissões de gases de efeito estufa.
Para os fins do Protocolo de Quioto, apenas os países em desenvolvimento podem produzir créditos de carbono através do MDL, e vendê-los aos países desenvolvidos, que, por sua vez, têm metas de redução de emissões perante a ONU. A ideia é fomentar o desenvolvimento limpo dos países em desenvolvimento, já que “limpar” o processo produtivo dos países desenvolvidos pode ser economicamente inviável, sob a ótica do desenvolvimento sustentável.
Há, ainda, por sua vez, mercados de carbono voluntários, paralelos à ONU. Nesses mercados, o emissor dos créditos não necessariamente precisa ser um país em desenvolvimento, e as regras são mais flexíveis. Os créditos emitidos aqui não tem valor para atingimento das metas impostas pela ONU, mas são ativos intangíveis, com valor para as empresas que adotam uma política de mudanças climáticas, no bojo de um sistema de gestão de sustentabilidade e de responsabilidade social corporativa.
A regulamentação brasileira tem por propósito estabelecer um mercado semelhante a este no Brasil, inclusive dando natureza de valor mobiliário ao crédito de carbono, o que deve ser definido pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM.
Embora haja grande divergência doutrinária sobre a possibilidade de se dar esse tratamento aos créditos de carbono, o governo brasileiro pretende assim tratar também as chamadas Reduções Certificadas de Emissão por Desmatamento ou Degradação (RCEDD), objeto do Projeto de Lei 5589/09. Esse mecanismo prevê a concessão de créditos de carbono aos proprietários rurais que evitarem o desmatamento e, dessa forma, reduzirem as emissões de carbono. Após emitido, o crédito será negociado na Bolsa de Valores ou de Mercado Futuro, como compensação por emissões de outros empreendimentos.
Caroline Dihl Prolo – Advogada titular da área de Direito Ambiental da Silveiro Advogados
Dessa forma, as empresas de atividades sujeitas às metas deverão implantar em seus processos produtivos mecanismos de mitigação das emissões. Se isso não for suficiente, podem compensar a diferença, comprando créditos de carbono para atingir a meta integral. Aquelas que conseguirem reduzir suas emissões além da meta podem comercializar o excedente, gerando-se assim um mercado de compra e venda de créditos de carbono entre empresas e setores da economia (Mercado Brasileiro de Redução de Emissões).
Atualmente, a emissão de créditos de carbono se dá no mercado regulado do Protocolo de Quioto, documento firmado no âmbito da Convenção Quadro de Mudanças Climáticas da ONU. Neste contexto, a principal ferramenta de emissão dos créditos é o Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (MDL), que consiste justamente na implementação desses projetos que se utilizem de práticas e tecnologias capazes de reduzir as emissões de gases de efeito estufa.
Para os fins do Protocolo de Quioto, apenas os países em desenvolvimento podem produzir créditos de carbono através do MDL, e vendê-los aos países desenvolvidos, que, por sua vez, têm metas de redução de emissões perante a ONU. A ideia é fomentar o desenvolvimento limpo dos países em desenvolvimento, já que “limpar” o processo produtivo dos países desenvolvidos pode ser economicamente inviável, sob a ótica do desenvolvimento sustentável.
Há, ainda, por sua vez, mercados de carbono voluntários, paralelos à ONU. Nesses mercados, o emissor dos créditos não necessariamente precisa ser um país em desenvolvimento, e as regras são mais flexíveis. Os créditos emitidos aqui não tem valor para atingimento das metas impostas pela ONU, mas são ativos intangíveis, com valor para as empresas que adotam uma política de mudanças climáticas, no bojo de um sistema de gestão de sustentabilidade e de responsabilidade social corporativa.
A regulamentação brasileira tem por propósito estabelecer um mercado semelhante a este no Brasil, inclusive dando natureza de valor mobiliário ao crédito de carbono, o que deve ser definido pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM.
Embora haja grande divergência doutrinária sobre a possibilidade de se dar esse tratamento aos créditos de carbono, o governo brasileiro pretende assim tratar também as chamadas Reduções Certificadas de Emissão por Desmatamento ou Degradação (RCEDD), objeto do Projeto de Lei 5589/09. Esse mecanismo prevê a concessão de créditos de carbono aos proprietários rurais que evitarem o desmatamento e, dessa forma, reduzirem as emissões de carbono. Após emitido, o crédito será negociado na Bolsa de Valores ou de Mercado Futuro, como compensação por emissões de outros empreendimentos.
Caroline Dihl Prolo – Advogada titular da área de Direito Ambiental da Silveiro Advogados
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