PRA’s terão monitoramento de práticas de recuperação, regeneração e compensação para propriedades rurais com áreas desmatadas
Mesmo após dois anos da edição da Lei n.º 12.651, a efetivação do Código Florestal ainda é bastante criticada por ambientalistas.
Um dos pontos mais sensíveis relativos à proteção da vegetação nativa prevista na lei, diz respeito à implementação do Cadastro Ambiental Rural (CAR) e à regulamentação dos Programas de Regularização Ambiental (PRA).
O prazo para a edição de um decreto que regulamentasse a questão foi encerrado em maio do ano passado e somente na segunda feira (05.05) foi editado o Decreto n.º 8.235 que estabelece as normas complementares para os Programas de Regularização Ambiental, além de instituir o Programa Mais Ambiente
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Através do PRA, propriedades rurais que possuam Áreas de Preservação Permanente, Reserva Legal e de Uso Restrito desmatadas, poderão realizar medidas monitoradas de recuperação, recomposição, regeneração e compensação dessas áreas.
Para solicitar à adesão aos Programas de Regularização Ambiental, o proprietário ou possuidor de imóvel rural que possuir áreas desmatadas, deverá inscrever-se no CAR através do Sistema de Cadastro Ambiental Rural – Sicar.
O registro no CAR deve ser feito por todo proprietário/possuidor rural, mesmo que não haja passivo ambiental na área, e, não é necessária a contratação de um técnico responsável.
A declaração de um passivo decorrente de desmatamento, no entanto, poderá gerar a imediata adesão ao PRA.
A regularização de áreas desmatadas será conduzida através da formalização de um termo de compromisso contendo uma proposta simplificada visando à recomposição, recuperação, regeneração ou compensação da área, além de estabelecer prazos para a execução dessas medidas.
O termo de compromisso terá eficácia de título executivo extrajudicial, o que acarreta na imediata aplicação de sanções de caráter administrativo (multas, embargo etc) e penal, caso o proprietário/possuidor descumpra as obrigações nele previstas.
O cumprimento das obrigações relativas à recuperação de áreas desmatadas será acompanhado pelos órgãos ambientais.
Além de regulamentar o PRA, o Decreto institui o Programa Mais Ambiente, que será coordenado pelo Ministério do Meio Ambiente e tem por objetivo articular e integrar os Programas de Regularização Ambiental.
O Programa Mais Ambiente contará com diversas ações de educação ambiental, produção e distribuição de sementes e mudas, assistência técnica e extensão rural, entre outras, todas voltadas à regularização ambiental dos imóveis rurais.
Ambiente Legis explica -
Área de Preservação Permanente (APP): Área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas. -
Reserva Legal (RL): É uma área localizada no interior de uma propriedade rural, que não seja a APP, necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção de fauna e flora nativas.
- Uso Restrito (UR): Áreas de inclinação entre 25° e 45° onde são permitidos o manejo florestal sustentável e o exercício de atividades agrossilvipastoris, bem como a manutenção da infraestrutura física associada ao desenvolvimento das atividades, observadas boas práticas agronômicas.
Saiba mais: Íntegra do decreto 8.235/14
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