Postado pelo Ambiente Legis
Através da redução de impostos PL busca incentivar prática do reuso direto não potável
Com o objetivo de incentivar distribuidoras e produtoras de água de reuso, o Projeto de Lei n.º 12/2014 propõe a adoção de incentivos fiscais para empresas que atuem com esse tipo de atividade.
A proposta prevê o estímulo para o reuso direto não potável, autorizado pela Resolução 54/2005 do Conselho Nacional dos Recursos Hídricos – CNRH.
A prática do reuso de água, além de reduzir a descarga de poluentes nos corpos receptores, evita que a água tratada seja utilizada para irrigação de jardins, lavagem de áreas públicas, entre outras.
O PL, de iniciativa do Senado Federal, foi pauta de reunião realizada pela Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle, nesta última terça feira (10.06).
A incidência tributária sobre as operações de venda ou de tratamento de água com a finalidade de reuso inviabilizam o desenvolvimento de tecnologias capazes de otimizar essa prática.
“Além do aspecto ambiental da conservação das reservas aquíferas, há um componente econômico relevante, pois as empresas que investem na utilização de água de reuso nos processos produtivos podem reduzir o custo da produção.
Dessa maneira, haverá uma repercussão positiva em toda circulação de produtos e mercadorias, favorecendo o consumidor”, justifica o autor da proposta, o Senador Cássio Cunha Lima (PSDB-P
O Projeto prevê a redução de 75% do Imposto de Renda das empresas que produzirem ou distribuírem água de reuso, além de determinar a isenção da contribuição de PIS/Pasep e Cofins.
A aquisição de máquinas e equipamentos destinados à instalação, manutenção, ampliação ou modernização de plantas destinadas ao tratamento de água de reuso também terão direito à isenção de IPI, além da Contribuição de PIS/Pasep e da Cofins.
Panorama legal do reuso da água
Atualmente o Brasil dispõe de duas normas que regulamentam o reuso indireto para fins não potáveis.
A Resolução CNRH 54/05 determina quatro modalidades para a atividade de reuso: fins ambientais, fins agrícolas, industriais e para aquicultura; e a NBR 13969, que define as classes de uso da água, indicando padrões de qualidade.
Além dessas normas, diversos Municípios brasileiros regulamentaram a questão, contudo sempre com o enfoque de criar políticas e programas voltados ao reuso.
Outras práticas de reuso, como o reuso da água das chuvas para áreas urbanas, por exemplo, também estão sendo regulamentados. É o caso da NBR 15527/07, que prevê a possibilidade do aproveitamento de águas pluviais com fins não potáveis.
O reuso potável é um tema complexo e que não foi explorado pela legislação. Por se tratar de uma modalidade que envolve aspectos de saúde pública, ambientais, e que necessita de tecnologias de ponto associadas à custos elevados, a questão permanece sem regulamentação pelas normas nacionais.
Com a situação crítica do Sistema Cantareira, que ameaça o abastecimento de cerca de 10 milhões de pessoas na Grande São Paulo, é provável que mais projetos de lei entrem na pauta das casas legislativas com o objetivo o reuso.
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