Projeto de lei prevê incentivo a empresas de base sustentável

Por Ayrton Maciel, da Editoria de Política do Jornal do Commercio.



Pernambuco vai contar, em breve, com um conjunto de mecanismos legais destinados a estimular a eficiência energética e hídrica no Estado e a utilização de energia elétrica na atividade produtiva, a partir de fontes renováveis. 

A Assembleia Legislativa Estadual aprovou projeto de lei encaminhado pelo Poder Executivo criando o Programa de Sustentabilidade na Atividade Produtiva do Estado de Peranambuco (o PEsustentável), destinado a fomentar a adoção de práticas de sustentabilidade ambiental nas empresas e comunidades produtivas, por meio de concessão de incentivos fiscais e financeiros.

O projeto vai, agora, à sanção do governador Eduardo Campos (PSB), para então entrar em vigor como lei estadual. 

O Programa de Sustentabilidade proposto pelo governo define como “projeto ou prática sustentável” na atividade produtiva as ações que gerem economia de recursos ambientais ou que minimizem as emissões de carbono ou outros tipos de poluentes, no processo de produção vinculado à atividade da empresa ou da comunidade produtiva.

A lei que cria o programa PEsustentável estabelece, como fonte de recursos, a criação do Fundo de Eficiência Hídrica e Energética de Pernambuco (Fehepe), que terá a atribuição de financiador de estudos e projetos. 

Nesse sentido, o fundo vai financiar projetos e eficiência hídrica e energética nas empresas e comunidades produtivas, projetos de fontes de energia renovável - excetuando hidroelétricas com potência nominal superior a 30 megawatts - e estudos e projetos diretamente vinculados às finalidades do próprio PEsustentável.

De acordo com a lei aprovada pelo Legislativo, a concessão de incentivos fiscais e financeiros às empresas e comundiades produtivas será diferenciada em função de seis critérios pré-definidos: 

a atividade produtiva; a natureza do projeto ou da prática sustentável; o porte do empreendimento, da empresa ou da comunidade produtiva; a localização no Estado; o ganho projetado de sustentabilidade (conforme indicadores definidos em decreto específico); e o patamar corrente de sustentabilidade do empreendimento, da empresa ou da comunidade produtiva, quando da apresentação do projeto.

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